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Igualdade, Imparcialidade e Independência em Mediação!

Por ser um procedimento mais pessoal e personalizado, na medida em que não há uma estrutura ou uma figura que se imponha às próprias partes, na mediação estas são tidas e tratadas de forma igual, quer entre si, independentemente da sua posição laboral, económica ou social no conflito, quer na relação com o mediador, cabendo a este garantir o equilíbrio de poderes e a igual participação de ambas as partes durante o processo.

Assim, às partes são garantidos os mesmos direitos de informação relativa à própria mediação, os mesmos direitos de se expressarem livremente, quanto aos seus pontos de vista e opiniões e o mesmo direito de se fazerem acompanhar por advogado para estarem juridicamente assessoradas na legítima defesa dos seus direitos.

Essa garantia de igualdade durante todo o procedimento da mediação será assegurada pelo mediador de conflitos que acompanha a mediação de uma forma imparcial já que, não sendo parte interessada no litígio, se permite manter a isenção e a equidistância exigida em relação às partes para que estas sintam a credibilidade e a confiança necessária para o verem como um auxiliador na obtenção da solução que as satisfaça.

A par com essa imparcialidade, o mediador de conflitos tem que garantir que a sua atuação é levada a cabo com independência total de qualquer pressão de partes ou de influências externas e até mesmo dos seus valores pessoais, assim como deve assegurar-se da aquisição de competências adequadas para o melhor desempenho dessa sua atuação, sempre no respeito pelos deveres instituídos para esse exercício, nomeadamente os inscritos na Lei da Mediação (Lei nº 29/2013, de 19 de Abril), sob pena de responder civilmente pelos danos que possa vir a causar.

Então e o que é o Princípio da Executoriedade? Pela sua enorme importância, fica para o próximo «Já ouviu falar de …»

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